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Sou divorciada e quero mudar de cidade com minha filha… Posso?

Você se separou de seu cônjuge e agora quer se mudar para uma cidade ou Estado diferente, começar uma nova vida, novos ares e desafios, um novo parceiro.

 

Nestes casos, a realocação com uma criança pode ser difícil de conseguir nos tribunais, pois significa que seu filho terá contato reduzido com o pai (ou mãe) e isso pode não ser justo com seu filho, nem com o ex-cônjuge.

 

Independentemente do motivo pelo qual você deseja se mudar, é necessário que essa ação seja baseada na boa fé, ou seja, de forma alguma deve ser para cometer um ato de Alienação Parental, afastando o filho (a) do outro genitor propositalmente ou negar ao seu filho um relacionamento significativo com o pai (ou mãe).

 

Seu desejo pela mudança não é necessariamente o melhor interesse de seu filho, então você deve abordar a questão observando o que serve ao melhor interesse da criança e explicar ao Tribunal por que a mudança a beneficiaria, não a você. A mudança, certamente, afastará o ex (pai ou mãe) da criança e impedirá a convivência. No tribunal, isso pode caracterizar-se como Alienação Parental.

 

Alienação Parental é crime, dependendo das características do caso. Além disso, a realocação pode impactar diretamente na guarda da criança, ou seja, a comprovação de Alienação Parental pode gerar a inversão da guarda.

 

Em Direito, não há uma fórmula pronta para todos, cada caso é um caso. Os magistrados os analisam levando em consideração suas peculiaridades, as características parentais dos envolvidos e, principalmente, o melhor interesse e direitos da criança.

 

Diante de sua solicitação de mudança de residência, caso aprovada pelo genitor e/ou judicialmente, procure garantir o Direito de Convivência do outro genitor com a criança. Esse direito poderá ocorrer através de visitas livres, durante os finais de semana, pelo período das férias, por exemplo, uma vez que seu ex-cônjuge poderá não ter muitas oportunidades de conviver com seu filho.

 

 

• Se você pretende mudar, responda às seguintes perguntas:

 

- Você comunicou previamente o desejo de mudar de residência ao ex-cônjuge e/ou judicialmente?

- Qual é o propósito (viável) da realocação de residência com a criança?

- A mudança pretendida é feita de boa fé;

- Você promoveu acordos razoáveis ​​e viáveis ​​para preservar o relacionamento entre a criança e o outro genitor?

- A mudança trará benefícios à criança?

- Seu filho está psicologicamente estável, dada a idade e o estágio de seu desenvolvimento, diante da mudança?

- A mudança poderá gerar o aumento do bem-estar emocional ou oportunidades financeiras ou educacionais à criança?

- Qual será o impacto psicológico, material e econômico que a mudança trará ao outro genitor?

 

 

• Quais são os motivos que podem não caracterizar uma Alienação Parental?

 

Se a mãe ou o pai que detém a guarda não tem possibilidades financeiras de se manter em seu domicílio, na cidade ou Estado no qual reside e não tem como conseguir um emprego para sustentar seus próprios filhos e não conta com apoio familiar, há uma tendência dos tribunais em analisar a questão sob uma ótica relativamente favorável à realocação.

 

Outro fator relaciona-se com a rede familiar de apoio. Os Tribunais costumam ser sensíveis caso o genitor que detém a guarda tem familiares na cidade pela qual se pretende mudar (geramente, a cidade de origem do genitor).

 

Lembre-se, se o genitor não cumpre com seus deveres, seus direitos e não convive com a criança ou a visita raramente, não é motivo para você não comunicar a sua mudança de endereço. Além disso, mudar de cidade, não significa redução ou majoração de Pensão Alimentícia. Deter a Guarda Unilateral não concede ao genitor ou genitora o direito de realizar a mudança sem comunicar o pai ou mãe da criança.

 

Cada caso de realocação no Direito de Família é diferente com seus fatores únicos. Existem alguns casos que permitem a mudança e outros não. Se você está pensando em se mudar com seu filho ou quer evitar que seu cônjuge se mude, é crucial que você entre em contato com um advogado especialista em Direito de Família.

 

 

Um abraço para todos.

Ana Brocanelo – Advogada.

OAB/SP:176.438

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