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Há incidência de ITBI sobre a aquisição pela Usucapião?

A Usucapião é um processo pelo qual alguém pode adquirir a propriedade de um imóvel por meio da posse prolongada, pacífica e ininterrupta. É uma forma de reconhecimento legal da propriedade que difere das tradicionais transações de compra e venda. Mas a pergunta que muitos dos meus clientes fazem é: há incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na Usucapião?

 

Primeiramente, é importante entender o que a Usucapião representa. Ela é um instrumento legal que permite a aquisição da propriedade de um imóvel por alguém que o ocupa de forma contínua e ininterrupta, de acordo com os requisitos previstos na lei. A posse deve ser pacífica, ou seja, sem contestações de terceiros, e o tempo de posse necessário varia de acordo com a situação e a legislação local.

 

Diferentemente de uma transação de compra e venda, na Usucapião não ocorre a transferência direta do imóvel entre duas partes. Em vez disso, é o reconhecimento legal de que o ocupante, por meio de sua posse prolongada, adquiriu a propriedade do imóvel. Isso significa que não há um Contrato de Compra e Venda no sentido tradicional, e o imóvel não é adquirido por meio de pagamento.

 

 

• Quando o ITBI é aplicado?

 

O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é um tributo municipal que incide sobre a transferência onerosa de propriedades imobiliárias. Ele é devido quando há a compra e venda de um imóvel, ou seja, quando há uma transmissão onerosa da propriedade, envolvendo pagamento em dinheiro ou bens equivalentes.

 

Porém, na Usucapião como mencionado anteriormente, não há uma transferência onerosa da propriedade, ou seja, não há um valor financeiro envolvido na aquisição do imóvel. O ocupante do imóvel busca o reconhecimento legal de sua posse prolongada, e não está adquirindo o imóvel através de uma transação comercial convencional. Portanto, na Usucapião, não há incidência do ITBI.

 

 

Um abraço para todos.

Ana Brocanelo – Advogada.

OAB/SP:176.438

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