Guarda Compartilhada

Guarda de filhos com fixação ou alteração para guarda compartilhada ou unilateral em São Paulo

Filhos... Filhos? Melhor não tê-los! Mas se não os temos, como sabê-los?
Poema Enjoadinho, por Vinicius de Moraes

A palavra "guarda" já traz em seu significado o objetivo que referida medida tem – proteção. Esta proteção normalmente é exercida pelos genitores de uma criança, porém muito será discutida após o divórcio destes genitores, ou ainda em caso onde os mesmos não vivam sob o mesmo teto.

Hoje a Guarda Compartilhada é lei; visando a igualdade na educação e responsabilidade de ambos os responsáveis por este menor.

A Guarda Compartilhada foi instituída pela Legislação Brasileira em 2008, passando a sua aplicação obrigatória através da Lei nº 13.058/2014. Não havendo consenso entre as partes, poderá ser imposta pelo juiz, quando ele verificar que a guarda poderá ser exercida de forma conjunta pelos genitores.

Há que se desmistificar alguns pontos importantes. A Guarda Compartilhada não significa domicílio alternado, mas sim que a responsabilidade pela educação e bem estar do menor é de ambos os pais, e que o domicílio será fixado em uma das residências e o outro exercerá o regime de convivência familiar, no possível o mais amplo, visando a equidade de convivência do menor com ambos os genitores. Já o domicílio alternado significa que a criança alternaria sua residência entre as casas de seus genitores, o que nem sempre é visto com bons olhos perante a justiça.

Existe também a guarda unilateral de um dos genitores, quando o outro abriu mão de exercer a guarda compartilhada, ou quando o judiciário perceber que um dos genitores não possui condições necessárias a exercer esta guarda de forma conjunta.

Na Guarda Unilateral esta será exercida pelo genitor que melhor atender as necessidades do menor, seja ela de forma estrutural (residência) e / ou emocional. Ao outro genitor é assegurado por Lei o direito ao regime de visitas/convivência familiar, que poderá ser elaborado de comum acordo, conforme rotina e costumes da criança.

Nas questões que envolvem guarda e até mesmo o regime de visitas, vale ressaltar que caberá o bom senso das partes, entendendo que os filhos menores não são objetos a serem compartilhados conforme a conveniência de cada um. Desta forma, deve-se existir uma rotina e um lar de referência para que os menores possam ter segurança.

Uma questão que merece destaque sobre a guarda compartilhada é justamente a sua relação com o valor a ser pago como pensão alimentícia. Muitos pais acreditam que a modalidade de guarda compartilhada "desobriga" os genitores da necessidade de pagamento de pensão alimentícia, o que não é verdade.

A pensão alimentícia se dá através de um cálculo que considera as necessidades das crianças, as possibilidades dos pais e a proporcionalidade entre essas possibilidades, assim, independentemente da modalidade de guarda ser unilateral ou compartilhada o que importa para o cálculo da pensão e a obrigatoriedade de seu pagamento é a análise desse tripé.

Desta forma, se um genitor deseja a alteração da guarda de um filho da modalidade unilateral para compartilhada, acreditando que tal mudança, por si só, acarretará diminuição do valor da pensão devida, engana-se, vez que a guarda compartilhada diz respeito ao poder familiar e ás decisões sobre a vida do menor, não implicando, assim, a mudança do valor da pensão (o que somente pode ser feito por meio de ação revisional de alimentos).

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