Testamento

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Tu tens um medo. Acabar. Não vês que acabas todo o dia. Que morres no amor. Na tristeza. Na dúvida. No desejo. Que te renovas todo o dia. No amor. Na tristeza. Na dúvida. No desejo. Que és sempre outro. Que és sempre o mesmo. Que morrerás por idades imensas. Até não teres medo de morrer. E então serás eterno
Por Cecília Meireles

É o dispositivo / ato de última vontade no qual ocorre a sucessão testamentária. Trata-se de um instrumento próprio, que para ter eficácia precisa de pessoa maior capaz de dispor de seus bens após a morte; pessoa com capacidade de recebê-los, declaração de vontade na forma exigida em lei e, por fim, a observação dos limites ao poder de testar.

Há que se saber que há diferença entre herdeiro legal ou legítimo e herdeiro testamentário. O primeiro tipo, é aquele que adquire esse condição ao receber herança por ordem sucessória do art. 1.829, do CC, no caso os descendentes e ascendentes, além do cônjuge; e mais recentemente por julgado do STF (a ser confimardo todavia) os companheiros. O segundos, são aqueles que recebem uma quota que não vem determinada ou reservada em lei, que esta prevista apenas no testamento, daí a sua denominação.

O testamento por ser ato discricionário, dá a sensação de um poder sobre a universalidade dos bens, porém representa certa limitação ao direito de dispor dos bens, quando há a figura dos herdeiros necessários ou legítimos tornando-se possível apenas testar sobre 50% dos bens, sendo que em caso de exceder essa proporção, deverá ser ajustado quando possível afim de que se cumpra sua finalidade.

Portanto, há regras e certas condições na elaboração de testamento, devendo ser feito com acompanhamento de profissional, para que a finalidade do testador seja alcançada.

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