Divórcios

Advogado especialista em separação e divórcio litigioso, consensual e extrajudicial em São Paulo

Mas que seja infinito enquanto dure
Soneto da Fidelidade, por Vinícius de Moraes

Podemos dizer que casamento e divórcio são os dois lados de uma mesma moeda, sendo o divórcio uma das formas de término da sociedade conjugal. No Brasil, o divórcio passou a ser admitido e regulamentado em 1977, com a Emenda Constitucional nº 9/77 e, posteriormente, com a Lei do Divórcio (Lei nº 6.515/77).

Com o divórcio, temos a alteração do estado civil das pessoas antes casadas, que passam a ser divorciadas – não se volta ao estado civil "solteiro", como muitos pensam. Diferentemente do senso comum, é importante lembrar que o divórcio põe fim apenas ao vínculo conjugal e seus deveres, não afetando, em nada, os direitos e deveres que estão relacionados ao poder familiar, ou seja, o poder exercido em relação aos filhos do casal.

Desde 2010, com a Emenda Constitucional nº 66, o direito ao divórcio foi convertido em um direito potestativo, isto significa que nem o Estado nem mesmo o outro cônjuge podem se opor ao direito de se divorciar, que pode ser exercido unilateralmente, a qualquer tempo e sem a necessidade de período prévio de separação. Assim, pouco importa se duas pessoas se casaram há um mês ou há trinta anos, basta que um dos cônjuges, a qualquer momento, decida se divorciar para que o divórcio seja possível.

O divórcio pode ser realizado judicial ou extrajudicialmente. O divórcio extrajudicial só pode ser realizado se não houverem filhos menores e se os cônjuges estiverem de acordo com as questões patrimoniais.

O divórcio judicial pode ser consensual ou litigioso. Consensual é aquele em que os cônjuges celebram um acordo que abrangerá todas as questões relativas ao fim da sociedade conjugal, como, por exemplo, alteração de nome (se os cônjuges permanecerão com os nomes de casados ou se retornaram a utilizarem os nomes de solteiros), divisão do patrimônio, guarda e convivência com os filhos, pensão para os filhos; neste caso, ambos os cônjuges podem ser representados processualmente por um mesmo advogado.

Litigioso é aquele em que há divergência em uma ou mais questões que decorrem do divórcio, sendo bastante comum a divergência quanto à divisão dos bens; neste caso, cada cônjuge é processualmente representado por um patrono. Geralmente os tribunais não costumam aceitar que num divórcio litigioso sejam discutidas questões com pensão alimentícia para os filhos ou mesmo guarda e convivência para que não haja tumulto processual. Assim, é bastante comum que, em caso de divórcio litigioso as partes estejam envolvidas em outros processos.

Atualmente, com a vigência do Novo Código de Processo Civil, existe uma grande ênfase na solução consensual dos conflitos de direito de família, havendo mecanismos como a conciliação e a mediação à disposição dos envolvidos, a fim de que as demandas possam ser solucionadas de maneira amigável.

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