União Estável

Reconhecimento de união estável, união homoafetiva com regime de bens em São Paulo

E se você trouxer o seu lar. Eu vou cuidar, eu cuidarei dele. Eu vou cuidar. Do seu jardim
Os cegos do castelo, por Nando Reis

A união estável é uma forma de união que não está presa às formalidades estatais, ou seja, não são oficializadas pelo casamento civil, no entanto, a falta de oficialização não faz com que estas uniões não gerem direitos e deveres. Muito pelo contrário, existem, sim, direitos e deveres que surgem a partir da união estável, seja ela registrada em cartório por meio de escritura pública ou não.

A grande característica identificadora da existência de união estável é a intenção de formar família, somada à convivência pública, contínua e duradoura. Assim como nas situações de divórcio, a união estável pode ser dissolvida judicialmente. Caso haja controvérsia acerca do início ou mesma da existência de uma união estável, é possível também a propositura de uma demanda de reconhecimento de união estável.

Embora as uniões estáveis sempre tenham existido, apenas em 2002, com a entrada em vigor do nosso atual Código Civil foi aberto um título para tratar da união estável (arts. 1723 a 1727). Foi também com essa incorporação ao Código que consolidou-se a distinção entre união estável e concubinato, sendo este último uma relação adulterina.

Não há dúvidas de que nosso ordenamento aceita a união estável como um formato de família que tem de ser protegido e regulado, dando aos companheiros a possibilidade, inclusive, de converte a união estável em casamento de forma bastante facilitada. Apesar de toda esta "consideração" atribuída à união estável, é importante lembrar que, diante da morte de um dos companheiros, o companheiro sobrevivente encontra, atualmente, cenário de desvantagem no momento da sucessão, se compararmos com a realidade de pessoas casadas civilmente.

Assim, a dita "igualdade" com que se busca tratar união estável e casamento cai por terra diante de tamanha disparidade causada pelo artigo 1790 do Código Civil que discrimina a companheira ou companheiro, dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa ou ao marido.

Atualmente, a questão é objeto do Recurso Extraordinário nº 878694, sendo que 7 dos 11 Ministros do STF já se manifestaram pela inconstitucionalidade do art. 1790 do CC, o que, se confirmado ao fim do julgamento, porá fim à desigualdade existente entre cônjuges e companheiros no momento da sucessão, equiparando, realmente, os efeitos da união estável aos do casamento.

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