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O casamento na Igreja tem efeitos jurídicos?

Você está planejando seu Casamento?

 

Qual a melhor opção para se casar? O Casamento Civil, o Religioso ou ambos? Há uma forma mais econômica? É possível realizar a união com todas as alternativas?

 

No Brasil, existem três formas de casamento: o Casamento Civil, que é realizado perante um Oficial de Registro Civil, o Casamento Religioso e o Casamento Religioso com Efeitos Civis.

 

O que é um Casamento Religioso com Efeito Civil? O Casamento Civil é a cerimônia que une legalmente duas pessoas e é realizada apenas por um Juiz de Paz, seja no Cartório ou em outro local. Por outro lado, o Casamento Religioso com Efeito Civil incorpora o ritual religioso ao reconhecimento jurídico da união, garantindo todos os direitos previstos em Lei.

 

Uma dúvida comum é se é possível se casar primeiro na igreja e depois no civil. Essa opção é permitida, desde que o casamento civil seja realizado em até 90 dias após a cerimônia religiosa. No entanto, muitos casais religiosos preferem simplificar o processo e realizar a união civil e religiosa na mesma ocasião. Essa abordagem apresenta várias vantagens.

 

Do ponto de vista prático e econômico, não é mais necessário organizar uma visita ao Cartório com uma lista de convidados separada. Tudo pode ser resolvido no local escolhido pelo casal, seja em uma igreja, em um templo, buffet, praia, ou até em casa (desde que se cumpra os requisitos legais), ou seja, o local da cerimônia pode variar de acordo com cada religião, independentemente do efeito civil. Por exemplo, de acordo com as leis da fé católica, o casamento é considerado um sacramento que só pode ser realizado dentro da igreja (mas há exceções).

 

O Casamento Religioso com Efeito Civil geralmente é realizado por um celebrante, um ministro da religião dos noivos, devidamente registrado e autorizado nesse tipo de cerimônia. Ou ainda, a Constituição garante que não há restrições quanto à religião, desde que sejam cumpridos os requisitos legais. A cerimônia pode ser conduzida por pastores, reverendos, pais ou mães de santo, rabinos, padres ou qualquer outro cargo religioso. Cerimônias ecumênicas também são válidas, desde que sejam realizadas por um celebrante devidamente autorizado. Isso oferece a oportunidade de uma cerimônia ainda mais personalizada.

 

Em relação aos procedimentos e documentação, as regras da religião do casal determinarão os documentos necessários para essa parte da cerimônia. Portanto, é imprescindível consultar a autoridade religiosa para confirmar os requisitos necessários.

 

Quanto ao Casamento Civil, as exigências são as seguintes: o casal deve comparecer ao cartório com duas testemunhas para dar entrada no processo de habilitação de casamento, o que deve ser feito com pelo menos 30 dias de antecedência à cerimônia. Os documentos necessários incluem identidade (RG ou documento equivalente, como passaporte ou CNH), CPF e, no caso de solteiros, Certidão de Nascimento. Após os noivos assinarem o termo de casamento religioso com efeito civil na cerimônia, a documentação é encaminhada ao Cartório responsável processo de habilitação do casamento, garantindo a sua validade perante à Lei.

 

 

Um abraço para todos.

Ana Brocanelo – Advogada.

OAB/SP:176.438

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