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Quem tem direito à aposentadoria por invalidez?

A aposentadoria por invalidez é um benefício oferecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para trabalhadores que enfrentam incapacidade permanente em suas atividades de trabalho, sem possibilidade de reabilitação em outras funções. No entanto, a determinação dessa incapacidade é realizada através de uma avaliação rigorosa realizada pela perícia médica do INSS. Somente após essa avaliação você saberá se tem direito a receber o benefício.

 

Esse direito ao trabalhador está previsto no artigo 42 da lei 8.213/91, que não apenas garante esse direito aos contribuintes, mas também define as condições para a sua obtenção. Para a concessão do benefício, diversos fatores são considerados, incluindo idade, grau de escolaridade, ambiente de vida e outros aspectos.

 

 

Existem condições específicas que devem ser cumpridas para se qualificar à aposentadoria por invalidez. Essas condições incluem:

 

• Comprovação da incapacidade definitiva para qualquer tipo de trabalho;

• Qualidade de segurado, garantindo que você esteja contribuindo regularmente;

• Contribuição mínima de 12 meses para a previdência, conhecida como "carência".

 

A carência de 12 meses é um aspecto crucial. Um segurado que não cumpra esse requisito não poderá solicitar a aposentadoria por invalidez, exceto em situações específicas.

 

A aposentadoria por invalidez permanente não é vitalícia. O benefício é válido somente enquanto persistir a sua incapacidade. O INSS pode realizar perícias médicas anuais para verificar se você ainda está incapacitado permanentemente e, consequentemente, qualificado como beneficiário.

 

No entanto, existem duas exceções a essa regra:

 

• Se você tiver 60 anos de idade;

• Se você tiver mais de 55 anos de idade e 15 anos de benefício por incapacidade.

 

 

Existem três cenários em que você não precisará comprovar a carência para receber a aposentadoria por invalidez permanente:

 

• Acidente de qualquer natureza;

• Acidente ou doença do trabalho;

• Quando a doença que você enfrenta está listada pelo Ministério da Saúde, Trabalho e Previdência como uma enfermidade grave, irreversível e incapacitante.

 

É importante destacar que, no caso da dispensa da carência por acidente, não é necessário que o acidente esteja relacionado ao seu trabalho ou que seja uma doença profissional. Qualquer tipo de acidente incapacitante pode se enquadrar nessa condição para a solicitação da aposentadoria por invalidez.

 

Segurados especiais também estão isentos da carência para a aposentadoria por invalidez. No entanto, é necessário comprovar o exercício de atividade rural nos doze meses anteriores ao requerimento do benefício.

 

 

Uma lista de doenças que podem dispensar a exigência da carência para a aposentadoria é definida pelo artigo 151 da lei 8.213/91 e pelo anexo XLV da IN 77/2015. Essa lista é atualizada a cada três anos pelos órgãos competentes. Algumas das doenças que atualmente isentam o segurado da carência incluem:

 

• Tuberculose ativa;

• Hanseníase;

• Alienação mental;

• Neoplasia Maligna;

• Cegueira;

• Paralisia irreversível e incapacitante;

• Cardiopatia grave;

• Mal de Parkinson;

• Espondiloartrose Anquilosante;

• Nefropatia grave;

• Estado avançado da doença de Paget (Osteíte Deformante);

• Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (HIV);

• Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada;

• Hepatopatia grave;

• Epilepsia;

• Esclerose Múltipla.

 

Esta listagem não é fixa e outras doenças graves, incapacitantes e irreversíveis podem também ser consideradas para a obtenção da aposentadoria por invalidez.

 

 

Como é calculado o valor da aposentadoria por invalidez?

 

O cálculo do valor da aposentadoria por invalidez é baseado na média dos salários de contribuição ao INSS realizados entre julho de 1994 até o dia em que você foi afastado do trabalho.

 

Após a Reforma da Previdência, houve modificações no cálculo do valor do benefício, dependendo da data em que o benefício foi deferido. Se seu benefício foi deferido até 11/11/2019, o cálculo continua seguindo a lógica anterior. Ou seja, 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho/1994 são considerados para a base de cálculo do benefício.

 

No entanto, se o seu benefício foi deferido após essa data, o cálculo é realizado de acordo com os novos critérios estabelecidos pela reforma. Nesse caso, todos os salários do período de contribuição são considerados para o cálculo, sem descontar os 20% menores salários como anteriormente.

 

O valor efetivamente recebido é calculado a partir da média dos salários, aumentando 2% por ano de contribuição até atingir 100%. Caso a situação que gerou sua aposentadoria por invalidez resulte em sequelas que exigem acompanhamento permanente, um acréscimo de 25% pode ser aplicado à renda mensal do benefício.

 

No caso de lesões ou doenças relacionadas ao ambiente de trabalho, é possível requerer o valor integral da aposentadoria por invalidez.

 

A aposentadoria por invalidez é diferente da aposentadoria por idade ou tempo de contribuição. Além disso, em caso de acidente de trabalho que resulte em incapacidade, o segurado pode ter direito à aposentadoria por invalidez acidentária, que pode ter regras específicas e direitos adicionais.

 

 

Um abraço para todos.

Ana Brocanelo – Advogada.

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