Muitos clientes têm me procurado com dúvidas sobre a Guarda Compartilhada e a Lei que a instituiu – Lei nº 13.058 de 22 de dezembro de 2014. A maioria vem com a seguinte pergunta:
– Na guarda compartilhada a criança passará a viver em duas casas?
O que sempre digo é que há uma grande confusão entre Guarda Compartilhada e Domicílio Alternado. A Guarda Compartilhada objetiva que toda e qualquer decisão sobre a vida do menor seja partilhada entre os genitores. Questões do dia a dia como a escola na qual a criança estudará, a escolha do médico que acompanhará seu crescimento, sua educação de maneira geral, as responsabilidades e deveres dos pais em relação à criança, entre outras, sempre serão através de uma decisão mútua.
Para que isto ocorra, é necessário que haja sintonia entre os pais sobre a educação e criação do filho. É preciso que os interesses do menor estejam acima dos interesses pessoais de seus genitores. Isso pode até parecer óbvio, porém, acreditem, a teoria é uma e a prática é outra. Em muitos casos, existe uma disputa velada de forças. Diante de tal fato, os Juízes das Varas de Família têm decidido caso a caso, analisando sobretudo, o comportamento dos casais.
Tal Lei tem regras claras, como, que a responsabilidade pela criação do filho seja do pai e da mãe, que haja uma maior integração entre eles nas decisões cruciais da vida da criança, que os dois tenham acesso à vida do filho sem que para tanto existam regras rígidas preestabelecidas.
Conforme diz o Art. 1.583, § 2º do Código Civil, na Guarda Compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser divido de forma equilibrada entre pai e mãe. Isso coíbe duas situações – a de que os genitores sejam impedidos de ter acesso ao menor fora dos horários estabelecidos nos regimes de visitas, e também, que os genitores se refutem à responsabilidade sobre a criação dos filhos, sob a desculpa de que a guarda não lhe pertence.
A Guarda Compartilhada não significa que a criança terá que viver em duas casas ao mesmo tempo, a Lei sequer menciona tal fato. O que normalmente ocorre, é ser decidido um único domicílio como o principal, aquele que melhor atenda as necessidades da criança. Contudo, o genitor que não convive com o filho diariamente, deverá igualmente se fazer responsável, buscando o menor na escola, proporcionando um jantar com a criança durante um dia da semana, ou seja, ser e estar presente na rotina do filho.
O objetivo da Guarda Compartilhada é trazer aos pais uma luz nas relações tão conturbadas pós-divórcio e conceder à criança o sentimento de segurança. A Lei tenta impor aos adultos o bom senso que a eles deveria ser inerente.
Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada.
OAB/SP:176.438 | OAB/ES: 23.075