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Dúvidas mais comuns de quem pretende adotar uma criança ou um adolescente

• Quem pode adotar?

 

Toda pessoa com mais de 18 anos de idade, seja ela casada, solteira ou em união estável, pode adotar uma criança ou um adolescente. O adotante deve ser pelo menos 16 anos mais velho que a criança ou o adolescente que pretende adotar.

 

 

• Quem pode ser adotado?

 

Podem ser adotadas crianças e adolescentes com idade até 18 anos, cujos pais são falecidos ou concordaram com a adoção e que tiverem sido destituídos do poder familiar. Crianças e adolescentes aptos para adoção são atendidos pela Justiça da Infância e da Juventude e vivem em unidades de acolhimento até que sejam colocadas em família substituta (que além da adoção, pode ocorrer por meio da tutela ou guarda) ou completem a maioridade. Maiores de 18 anos também podem ser adotados. No entanto, a adoção de adultos é regida pelo Código Civil e julgada pelo Juízo Cível.

 

 

• Quais são os requisitos que tornam apto quem pretende adotar uma criança ou um adolescente?

 

Além de ter idade acima de 18 anos, o pretendente deve possuir idoneidade moral e motivação idônea para a adoção. A lei também prevê a frequência a curso preparatório para adoção, onde serão prestados esclarecimentos e efetuadas as avaliações correspondentes, que definirão se a pessoa está apta ou inapta a adotar.

 

 

• Existe um “passo a passo” para a adoção?

 

Todos os interessados devem, primeiro, amadurecer a ideia, tendo a consciência de que a adoção atribui ao adotado a condição de filho, em absoluta igualdade de condições em relação aos filhos biológicos (se houver). A partir desta decisão, os pretendentes devem procurar a Vara da Infância e da Juventude ou a Promotoria de Justiça no Fórum.

 

Não há necessidade de contratar advogado. Na Vara da Infância e da Juventude, os pretendentes serão orientados e deverão preencher requerimento específico, voltado à sua habilitação à adoção. Será necessário juntar documentos que comprovem a idoneidade moral dos pretendentes, assim como frequentar um curso preparatório para a adoção, oferecido gratuitamente pelo Poder Judiciário. Os interessados terão, ainda, de se submeter a uma avaliação técnica, que demonstrará se eles possuem os requisitos exigidos por lei para a adoção.

 

Uma vez deferida a habilitação, o pretendente terá seu nome inscrito no cadastro respectivo existente na comarca, assim como no Cadastro Nacional de Adoção (CNA), mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e será chamado a adotar de acordo com ordem de inscrição, considerado ainda o “perfil” eventualmente indicado em relação à criança / adolescente que pretende adotar. Quanto menos exigências houver no que diz respeito ao referido “perfil” do adotando, mais fácil e rápida será a adoção.

 

 

• O processo de adoção custa caro?

 

Não custa nada. Tanto o processo de habilitação à adoção quanto a adoção propriamente dita são isentos de custas judiciais. Além disso, não é preciso contratar advogado e os requerimentos podem ser formulados diretamente em cartório pelos interessados.

 

 

• Pessoas solteiras podem adotar?

 

Sim. Não há qualquer restrição à adoção por pessoas solteiras, desde que preencham os requisitos exigidos pela lei.

 

 

• Há uma idade limite (máxima) para habilitar-se à adoção?

 

Não. Embora a lei tenha fixado uma idade mínima (18 anos), não estabeleceu qualquer idade máxima para que uma pessoa possa adotar. A capacidade do pretendente à adoção em assumir as consequências presentes e futuras da medida, no entanto, é analisada caso a caso, por ocasião do processo de habilitação.

 

 

• Há exigência de uma diferença mínima de idade entre adotante e adotado?

 

A lei prevê uma diferença mínima de 16 anos de idade entre quem adota e o adotado. Embora seja possível a adoção entre pessoas adultas, por analogia ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, essa diferença se mantém, devendo o adotante ser, no mínimo 16 anos mais velho que o adotando.

 

 

• Há exigência de renda mínima para adoção?

 

Não. A adoção pode ocorrer independentemente da renda das pessoas interessadas em adotar uma criança e / ou um adolescente. Também não há qualquer “preferência” na adoção por pessoas com maior renda. Se necessário, inclusive, cabe ao Poder Público oferecer assistência ao pretendente, para que este possa concretizar a adoção.

 

 

• É possível adotar parentes (sobrinho, primo, enteado, etc.)?

 

Sim. Desde que seja demonstrado que a medida efetivamente atende aos interesses da criança / adolescente, não há qualquer óbice à adoção de sobrinhos pelos seus tios, por exemplo. Vale destacar que, em caso de parentesco próximo, talvez seja preferível colocar a criança/adolescente sob guarda ou tutela do parente, inclusive para evitar possível conflito familiar ou confusão decorrente da mudança do grau de parentesco que a adoção acarreta.

 

Já no caso da adoção de enteado, esta não apenas é possível, como também é a única que, na forma da lei, permite a manutenção do vínculo de parentesco com o pai ou mãe biológicos, cônjuge ou companheiro (a) do adotante.

 

As únicas exceções são a adoção por ascendentes (avós, bisavós, etc.) e por irmãos, que não são permitidas por lei, podendo estes solicitar a guarda e / ou tutela da criança / adolescente (que são outras formas de colocação em família substituta).

 

 

• É admissível a adoção por pessoas ou casais homoafetivos?

 

Sim. A lei não faz qualquer restrição quanto à orientação sexual do adotante. Algumas decisões judiciais têm admitido a adoção por casais homossexuais, desde que demonstrado o preenchimento de todos os requisitos exigidos por lei para a adoção.

 

 

• Quanto tempo leva o processo de adoção?

 

Dependo do “perfil” eventualmente indicado para a criança e / ou o adolescente que se pretende adotar, o processo pode ser extremamente rápido. Os processos mais ágeis são aqueles em que não há restrições quanto à idade, o sexo e a cor da pele da criança e/ou do adolescente. Também são encaminhados com maior celeridade os processos cujos pretendentes à adoção aceitam grupos de irmãos.

 

 

• Como fica o registro da criança/adolescente adotado?

 

Uma vez consumada a adoção, o adotado assume a condição de filho do (s) adotante (s), inclusive com a lavratura de nova certidão de nascimento, com os sobrenomes dos pais adotivos. O registro original de nascimento, que indicava a paternidade / maternidade biológica é cancelado.

 

 

• Como saber a posição do pretendente na fila de adoção?

 

É possível requerer tal informação diretamente à Vara da Infância e da Juventude da comarca onde o requerimento foi realizado. Vale ressaltar, no entanto, que a posição na referida “fila” não avança necessariamente conforme a ordem de inscrição, pois o processo privilegia os interesses das crianças e dos adolescentes que aguardam por uma família, podendo se tornar mais ou menos demorado de acordo com as indicações de “perfil” feitas pelos pretendentes.

 

Assim, um recém-inscrito no Cadastro Nacional de Adoção pode ser encaminhado para o estágio de convivência antes mesmo de alguém que tenha sido habilitado há mais tempo, desde que o nível de exigência com relação ao “perfil” da criança seja menor.

 

 

• O que é o "estágio de convivência"?

 

É o nome que se dá ao período no qual a criança ou o adolescente passa a ter um contato mais próximo com a (s) pessoa (s) que pretende (m) adotá-la (o). Nesta etapa do processo de adoção, é avaliada a formação de vínculos afetivos e a afinidade estabelecida entre adotando e adotante (s), que são essenciais para o êxito da adoção.

 

O tempo de duração e a forma como será executado o “estágio de convivência” podem variar de acordo com as peculiaridades de cada caso. O período pode ser até mesmo dispensado em se tratando de crianças de tenra idade. Ao final do estágio de convivência é elaborado um relatório técnico apontando a adequação ou não do deferimento da adoção.

 

 

• Há um período mínimo de convívio antes da adoção?

 

Para a adoção nacional a lei não prevê um período mínimo de convívio anterior entre adotante e adotando. O período do chamado “estágio de convivência” varia em cada caso e pode durar o tempo que a Justiça da Infância e da Juventude entender necessário. Já na adoção internacional, há previsão legal para um estágio de convivência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, a ser cumprido em território nacional.

 

 

• Só posso adotar na comarca onde resido ou também em outras cidades/estados?

 

A lei não estabelece qualquer restrição quanto à quantidade de cadastros que o pretendente pode preencher ou quanto ao local onde a pessoa pode se habilitar à adoção. No entanto, a orientação é para que o processo seja iniciado na comarca de residência do pretendente, inclusive por questões de ordem prática.

 

Vale atentar que o Cadastro Nacional da Adoção é único. Uma vez realizada a inscrição na Vara da Infância e Juventude de qualquer comarca do país, inicia-se a busca por crianças ou adolescentes que se enquadram no “perfil” estabelecido pelo pretendente, residentes em todo o Brasil.

 

 

• Quais os documentos necessários?

 

A relação exata dos documentos necessários deve ser obtida na Vara da Infância e da Juventude da comarca onde o pedido de habilitação para adoção será formalizado, pois pode haver pequenas variações em cada comarca.

 

 

• Posso visitar entidades de acolhimento para conhecer crianças e adolescentes aptos para adoção?

 

A visita a crianças e adolescentes nas entidades de acolhimento deve seguir a orientação dos técnicos da Vara da Infância e Juventude e ser precedida de avaliação e preparação dos envolvidos, de modo a evitar a criação de falsas expectativas, que podem gerar frustração tanto para quem pretende adotar como para quem espera ser adotado, caso o processo não se efetive. Além disso, é importante observar o regimento interno de cada entidade, a fim de respeitar os dias e horários indicados para as visitas, mesmo no caso de programas de “apadrinhamento afetivo” (ou similares).

 

 

• Se eu já tiver adotado uma criança, posso me arrepender?

 

A adoção é irrevogável e a “devolução” de uma criança adotada não apenas é juridicamente impossível, como também pode dar causa a uma série de sanções de natureza civil (incluindo indenização por dano moral) e administrativa (como as previstas nos arts. 129 e 249, da Lei nº 8.069/90). Em casos extremos, como se houver eventual “abandono”, pode também gerar sanções de natureza penal. A impossibilidade de “devolução” de uma criança / adolescente adotada é, inclusive, uma das razões pelas quais é tão importante submeter os pretendentes à adoção a um curso preparatório, assim como a uma avaliação técnica criteriosa, seja por ocasião do processo de habilitação, seja por ocasião da decisão quanto à adoção propriamente dita.

 

 

Um abraço para todos.

Ana Brocanelo – Advogada.

OAB/SP:176.438 | OAB/ES: 23.075

Fonte: Ministério Público do Estado do Paraná - MPPR. "Adoção: Um encontro de amor". Texto editado.

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