Publicações

Conheça os principais motivos para fazer uma Escritura de União Estável.

Para a lei brasileira, um casal que tenha convivência contínua, pública e duradoura e se une com o objetivo de constituir família - o que não significa necessariamente querer ter filhos - vive em uma União Estável (conforme a Lei 9.278 de 1996 e os artigos entre 1.723 e 1.727 do Código Civil de 2002).

 

Esse entendimento é idêntico para casais heterossexuais quanto para os homoafetivos.

 

O casal pode formalizar a existência da união através de uma Escritura Pública Declaratória de União Estável, que pode ser convertida posteriormente em casamento. Ela define regras, direitos e deveres que o casal têm perante a sociedade como o pagamento de pensão, titularidade de bens, guarda dos filhos, direitos junto ao INSS e outros benefícios.

 

Uma das principais dúvidas dos casais em União Estável relaciona-se à compra de um imóvel.

 

Se durante a relação, o casal homoafetivo ou heterossexual adquirir um imóvel, a legislação deve ser considerada. Na aquisição de um imóvel, é essencial destacar a participação de cada um, ou seja, se estão adquirindo em uma sociedade de igualdade, ou seja, 50% cada, ou numa sociedade de participação diferenciada. Deve-se definir no Contrato de Compra e Venda esta situação, especialmente se houver a necessidade de financiamento. Isto é importante para que não hajam discussões jurídicas na eventualidade de ruptura da relação.

 

Oficializando-se a Escritura Pública Declaratória de União Estável, os cônjuges poderão definir o regime de bens. A escolha do regime incide diretamente sobre o patrimônio adquirido pelo casal e como ele será tratado, caso ocorra a dissolução da união.

 

Geralmente, o regime que vigora é o da Comunhão Parcial de Bens. Esse tipo de regime é aplicado automaticamente caso os cônjuges não escolham outra modalidade. A Comunhão Parcial de Bens define que a contração de financiamentos, dívidas e bens, após a união, ou seja, na constância da união, pertencem ao casal. Os bens que cada cônjuge possuía antes de contrair o matrimônio sob este regime, bem como aqueles que forem adquiridos na constância do casamento de forma não onerosa (herança ou doações) não se comunicarão com o outro cônjuge, continuam sendo propriedade individual de cada um. Desta forma, o imóvel comprado ou financiado é uma propriedade que deverá ser dividida igualmente entre os cônjuges, caso ocorra a separação.

 

Já a Comunhão Universal de Bens, define que todos os bens adquiridos antes e durante a união são de propriedade compartilhada. Assim, cada um tem direito à metade de todo o patrimônio que o outro possuir, independentemente do momento de sua aquisição. No caso da compra de um imóvel, o cônjuge possui direito à metade do bem. No caso da venda, é necessária a anuência expressa do companheiro.

 

No regime Participação Final nos Aquestos, cada cônjuge pode administrar livremente os bens que estão em seu nome enquanto o casamento durar, ou seja, os cônjuges podem se comportar como se estivessem casados sob o regime da separação de bens. Porém, quando o casamento acabar, por divórcio ou morte, os bens serão partilhados conforme as regras do regime de comunhão parcial de bens. Portanto, é um regime semelhante à comunhão parcial de bens, na medida em que a divisão do patrimônio na separação considera apenas aqueles adquiridos durante a vigência do casamento. Este regime permite aos cônjuges maior autonomia para a administração de seus respectivos patrimônios. No entanto, deve haver grande confiança mútua, pois é possível que um cônjuge se desfaça de bens sem comunicar ao outro.

 

Sob o regime de Separação Total de Bens, os cônjuges têm livre administração sobre seus imóveis, ou seja, poderão realizar compras ou vendas sem a necessidade de anuência do companheiro. O patrimônio adquirido continua sendo propriedade particular, de cada um.

 

Por fim, é importante lembrar que todos os regimes de comunhão podem ser modificados desde que haja a concordância de ambos os cônjuges, caso não exista nenhuma proibição legal e a alteração é realizada mediante autorização judicial.

 

 

Um abraço para todos.

Ana Brocanelo – Advogada.

OAB/SP:176.438 | OAB/ES: 23.075

contato

Atendimento personalizado em São Paulo e em todo território nacional.

Preencha o formulário para entrar em contato, tirar dúvidas sobre serviços, expressar suas críticas e comentários ou simplesmente para deixar-me uma mensagem. O sigilo será sempre respeitado. Você também poderá visitar o escritório e interagir com as redes sociais Ana Brocanelo, acessando os links abaixo.

Por favor, escreva seu nome corretamente. Por favor, escreva seu telefone corretamente. Por favor, escreva o assunto corretamente.
Por favor, escreva sua mensagem corretamente.

Todos os campos são de preenchimento obrigatório.

Obrigada ! Seu E-mail foi enviado com sucesso.
Ocorreu um falha no envio do seu email. Por favor, avise-nos se continuar acontecendo. Obrigada.

São Paulo

Alameda Joaquim Eugênio de Lima, 680. 14° andar. Cj: 143

Jardim Paulista. São Paulo - SP. CEP: 01403-000