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Casal deve ser indenizado por clínica de medicina reprodutiva.

O Centro de Medicina Reprodutiva Ltda., conhecido como Clínica Origen, em Belo Horizonte, foi condenado pelos desembargadores da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizar um casal em R$ 70 mil por danos morais. O julgamento foi realizado em 22 de setembro e o acórdão foi publicado no início deste mês. A clínica doou, sem autorização, nove oócitos – células que dão origem aos óvulos – retirados do casal, que fazia tratamento no centro médico (bioética).

 

Segundo dados do processo, a mulher foi submetida a uma punção, em agosto de 2012. Na ocasião, foram coletados 32 oócitos, dos quais 16 tornaram-se embriões. Dois foram utilizados, cinco foram congelados e os nove restantes foram doados a terceiros, sem autorização do casal. Os pacientes, que não foram bem-sucedidos em nenhuma tentativa de fertilização in vitro, ajuizaram uma ação de reparação civil, requerendo indenização por danos morais.

 

Em primeira instância, a clínica foi condenada a pagar R$ 20 mil ao casal. Inconformados com a decisão, tanto a clínica quanto os pacientes recorreram ao Tribunal.

 

Consentimento: em sua defesa, a clínica afirmou que o casal doou os nove oócitos maduros, por livre e espontânea vontade. Nas alegações do centro médico, a vontade do casal foi expressa verbalmente, na presença de dois médicos, e está registrada em um relatório. Assim, não teria sido cometido nenhum ato ilícito e estaria evidenciado o consentimento dos pacientes.

 

Os autores do processo, por sua vez, requereram ao Tribunal o aumento da indenização por danos morais. Eles consideraram que o valor estabelecido em primeira instância foi irrisório diante da capacidade financeira da clínica. O casal também requereu o pagamento de uma indenização por danos materiais, no valor de R$ 19 mil, referentes aos gastos efetuados com serviços médicos, medicamentos, exames e deslocamento da cidade de Ipatinga, onde moravam, até Belo Horizonte, onde o tratamento foi realizado.

 

O relator do recurso, desembargador Pedro Aleixo, citou em seu voto que ficou comprovada a celebração de contrato de prestação de serviços médicos para fertilização in vitro entre as partes. Para o magistrado, também não há dúvidas de que houve a doação de embriões para terceiros. O relator afirmou que a alegação de que foi dada autorização verbal é incabível, e que uma resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM), vigente à época, tratava expressamente da necessidade de formalização do consentimento por todos os pacientes submetidos às técnicas de reprodução assistida, inclusive os doadores.

 

Prova: o magistrado citou ainda outra resolução, que prevê que a doação de bancos de células e tecidos germinativos deve ser precedida da assinatura do termo de consentimento livre e esclarecido (biodireito). E disse que, no caso em questão, não houve a manifestação expressa de vontade para a doação. Como no documento apresentado pela clínica não consta a assinatura do casal, o desembargador entendeu que ele não pode ser considerado, pois foi prova produzida unilateralmente. O relator afirmou ainda que a clínica não produziu qualquer prova da autorização verbal.

 

“Perfeitamente cabível a indenização por danos morais, pois o dano suportado é evidente, ultrapassando as esferas dos meros dissabores, gerando abalos existenciais e, acima de tudo, psíquicos”, afirmou o relator. O magistrado destacou a dificuldade, ante a subjetividade do caso, de quantificar financeiramente a dor emocional. Em seu voto, ele fixou a indenização em R$ 50 mil, mas os demais magistrados que participaram do julgamento consideraram o valor inadequado e votaram a favor de aumentá-lo para R$ 70 mil.

 

Dignidade: em seu voto, o desembargador Otávio de Abreu Portes afirmou que a doação dos oócitos sem autorização escrita do casal “constitui um desrespeito à dignidade humana, além de gerar um trauma na vida do casal, já que nunca saberão se os oócitos se transformaram em embriões e foram implantados em outras mulheres, bem como se nasceram em outras famílias”. “Assim, os autores sentirão uma angústia e uma incerteza eternas, já que procurarão pelos filhos que poderão ter 1, 2, 3 anos de idade, se é que existem”, afirmou. Por isso, ele votou por uma indenização maior. Mesmo entendimento tiveram os desembargadores Aparecida Grossi, José Marcos Rodrigues Vieira e Kildare Carvalho.

 

Em relação ao dano material, os desembargadores entenderam que a indenização não era cabível. Para o relator, quem se dispõe a fazer um tratamento de fertilização in vitro assume que esse tipo de procedimento está sujeito ao insucesso. Para o magistrado, os gastos com o tratamento eram previsíveis e não estão relacionados ao assunto discutido no processo, que foi a doação sem consentimento.

 

O relator afirmou ainda que o casal, ao contratar a clínica para o tratamento, estava ciente dos deslocamentos, dos gastos e das outras despesas necessárias, não podendo requerer que a clínica faça a reparação.

 

O caso foi encaminhado ao Ministério Público para que seja apurado se houve crime.

 

Um abraço para todos.

Ana Brocanelo – Advogada.

OAB/SP:176.438 | OAB/ES: 23.075

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG. "Casal deve ser indenizado por clínica de medicina reprodutiva". http://bit.ly/2d7zaoW

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