Na Mídia

O Direito Imobiliário engloba uma fatia importante do Direito Tributário e tem relação direta com o Direito de Família.

 

A Partilha de Bens é intrinsicamente ligada com o Regime de Bens adotado no casamento e ela ocorre em processos de divórcio, em inventários ou adiantamentos de herança.

 

Existem diferentes Regimes de Bens para enquadrar o casamento: a Separação Total de Bens, a Comunhão Parcial de Bens, Comunhão Universal de Bens e Participação Final nos Aquestos. Após a entrada em vigor da Lei Nº. 6.515/77O, o regime legal adotado no Brasil é o da Comunhão Parcial de Bens.

 

O ITCMD é um imposto estadual incidente sobre a transmissão de bens por herança ou por doação. No Estado de São Paulo a alíquota incidente é de 4%.

 

No momento da Partilha de Bens incide o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, caso ocorra divisão desigual de bens. Por exemplo, caso a partilha determine que a ex-esposa fique com 70% e o ex-marido fique com 30% de um apartamento, a Lei interpreta que ocorrerá uma doação em meação, ou seja, o ex-marido doará 20% e a ex-esposa deverá recolher o ITCMD sobre esse excedente. Se ocorrer a divisão igualitária do imóvel (50% para cada um), não há a incidência desse imposto.

 

O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), que é um imposto municipal, tem como base de cálculo o valor venal do imóvel (valor corrente de mercado) e alíquotas entre 2% a 3%, dependendo do município. Ele não é devido em caso de transmissão de bens móveis.

 

O ITBI é devido pelo cônjuge que receber um valor acima de sua meação, ou seja, se receber mais do que 50%. Desta forma, como no exemplo acima, o cônjuge que ficar com 70% do imóvel, será responsável pelo pagamento do ITBI. Este imposto incidirá sobre a diferença paga, isto é, o valor equivalente a 20% do móvel.

 

A Drª. Ana Brocanelo e o Dr. Ricardo Negrão, mestre em Processo Civil pela PUC / SP, professor universitário e especialista em Direito Imobiliário, explicam em detalhes esses processos de partilha de um imóvel após o divórcio e também apresentam outros impostos que incidem nas transações de compra e venda de imóveis durante o casamento ou união estável e sobre os trâmites legais em inventários.

 

Assista ao vídeo.

 

 

Um abraço para todos.

Ana Brocanelo – Advogada.

OAB/SP:176.438

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