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E se após o Inventário aparecer um novo bem, o que fazer?

A herança deixada pela pessoa falecida é inventariada e partilhada entre os herdeiros. Porém, e se após esse processo, um novo bem surgir, o que fazer?

 

O instrumento para transmissão de bem que não foi inventariado é a Sobrepartilha, presente no artigo 669 e seguintes do Código de Processo Civil, que é caracterizada como um complemento à partilha anterior. É possível e necessária a Sobrepartilha quando a partilha já foi realizada e houver algum bem que:

 

• Tenha sido sonegado, ou seja, era conhecido e não fora levado à partilha;

• Foi descoberto, após a partilha;

• A época do inventário e da partilha realizada, estava sob litígio, bem como era de difícil liquidação ou muito morosa;

• Esteja situado em lugar distante do onde esteja sendo processado o inventário.

 

Existe a possibilidade da Sobrepartilha de forma extrajudicial, mesmo que o inventário e a partilha anterior tenham ocorrido de forma judicial, conforme Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça, desde que haja consenso acerca da divisão dos bens, e que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, é possível sua realização no Tabelionato.

 

Se o inventário e partilha foram formalizados judicialmente e ainda houver herdeiros menores de idade ou incapazes, poderá ser feito um Pedido de Sobrepartilha nos mesmos autos do Inventário Judicial, no qual já havia ocorrido a partilha dos bens lá arrolados inicialmente.

 

É necessária a realização da Sobrepartilha, no caso de bem não levado ao inventário, pois, só assim se fará a transmissão da propriedade para os herdeiros, que então, poderão dispor livremente do bem.

 

 

Um abraço para todos.

Ana Brocanelo – Advogada.

OAB/SP:176.438

Fonte: Canal Içara. "E se após o Inventário aparecer um novo bem, o que fazer?". Texto editado. Sob licença CC BY 2.5 BR.

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