Na Mídia

A visão do Direito de Família sobre a violência contra o idoso.

Muito tem se falado do abandono afetivo e financeiro do idoso. Apesar da enorme judicialização das questões que envolvem esse tema, nossa legislação já há algum tempo vem atenta a estes assuntos. Tanto é verdade que foi criada a Lei nº 10.741, em 1º de outubro de 2003, ou seja, o Estatuto do Idoso, para normatizar algumas situações recorrentes.

 

O que estamos mais acostumados a lidar enquanto profissionais do Direito, é com os temas em que o Judiciário é procurado para a resolução de questões voltadas ao respaldo financeiro, muitas vezes, com pedidos única e exclusivamente do amparo material, na obtenção da dignidade humana, com amparo para saúde, alimentação e moradia.

 

Como na lei especial dos alimentos que legisla a favor do menor de idade, o cuidado e deveres para com o idoso também vêm abrangidos por legislação específica, que, entre tantas outras coisas, ampara a figura do protegido.

 

A prestação de alimentos ao idoso está prevista no art. 11 de referida Lei, a qual mostra que é direito do idoso ter suas necessidades básicas garantidas por aqueles que o cercam.

 

Se o idoso é o autor de ditas ações, quem serão os sujeitos passivos? Serão os familiares, a sociedade e, em uma visão mais ampla, o Estado. Porém, diferentemente dos alimentos e do dano moral nos casos envolvendo menores, em que a responsabilidade é subsidiária para os que têm esta obrigação, nos casos que envolvem idosos, a responsabilidade pela manutenção será solidária, ou seja, poderá ser exigida igualmente entre todos os familiares devedores da prestação pecuniária e afetiva.

 

Mas não é somente ao dever alimentar que tem a Justiça condenado esses familiares; ela tem ido além, colocando na prática a aplicação do dano moral pelo abandono afetivo, baseado, entre outras coisas, no art. 3º.

 

No seu art. 3º, o Estatuto do Idoso traz quem tem o dever de amparo: “É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”.

 

Temos então que não é só da família, mas da sociedade e do Poder Público também a preservação da figura fragilizada do idoso, ampliando este dever não só à obrigação financeira, mas trazendo a consciência também sobre as questões da dignidade humana de maneira geral, respeito e convivência familiar.

 

Logo, diante desta valorização da dignidade e respeito ao idoso, a Justiça vem condenando em danos morais inúmeras famílias, pelo abandono moral e afetivo de seus entes. Neste momento vemos claramente o outro lado da moeda, no sentido de questionar-se o porquê de não condenar filhos por abandonarem os pais, se outrora foram estes a intentarem na Justiça contra o abandono afetivo realizado por seus genitores. Aqui se vê a inversão de valores, na tentativa da igualdade entre as relações.

 

Juridicamente falando, nada fácil prever e resolver tais questões, tais impasses. Comprovar o dano moral no abandono afetivo de familiar é, e sempre será, tema polêmico e controverso, uma vez que, para a vítima, se trata de dor subjetiva, porém, efetiva diante do abandono sofrido, podendo muitas vezes ser comprovado apenas pelo ato ilícito praticado pelos familiares.

 

Nesse aspecto, dentre tantas analogias aplicadas ao Direito, é possível uma comparação mais ampla com o Direito do Trabalho, ao se ter como hipossuficiente a parte que alega referido dano moral, sendo única e exclusivamente presumida a dor sentida e o dano efetivamente causado.

 

E quanto ao valor da indenização a ser aplicada nestes casos? Como é de conhecimento geral, nosso Judiciário não tem o condão de aplicar penas pesadas quando se fala em dano moral. Muito pelo contrário; na maioria das vezes é fixado um valor brando, com penas que não chegam a compensar a dor causada, muito menos educar ou inibir quem causou o dano, a repetir o erro. A indenização, nestes casos, vem como forma clássica de solução financeira de conflitos, mas nunca como forma de solução afetiva, sendo mera compensação de valores.

 

Os nossos Tribunais têm hoje, por média, aplicar condenações pecuniárias em torno de R$ 20.0000,00 a R$ 25.000,00, sendo muito raro vermos valores compensatórios superiores a estes.

 

Podemos nos questionar se, no caso do idoso que possui renda, este pode, ou não, ser autor de ação visando à indenização por dano moral pelo abandono afetivo. A resposta será afirmativa, pois a legislação é omissa sobre a renda percebida pelo requerente, tão somente trata da compensação financeira do abandono afetivo como a causa simples para a formulação do pedido.

 

Vale salientar, ainda, que poderá ocorrer estudo psicológico com a realização de laudo, a fim de instruir referida demanda, bem como poderá haver, nos casos do pedido de alimentos, a antecipação da tutela, desde que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.

 

Ainda em analogia aos demais ramos do Direito, vemos que o abandono afetivo não é passível apenas de sanção civil, com a aplicação de prestação de alimentos e dano moral, mas será também considerado crime, conforme determina o art. 98 da Lei nº 10.741/03.

 

A grande questão vinda à baila vai além da aplicação de penas civis e penais, vem no sentido de estar ou não o Judiciário preparado para, enfim, resolver a contento estes tipos de conflitos. Vem em forma de pergunta, mais uma vez, sobre o que cabe a cada um fazer para melhorar tais situações? Afinal, na judicialização do “afeto”, criam-se legislações, criam-se jurisprudências, porém, não se criam laços afetivos verdadeiros e concretos, a ponto de um dia tudo isto ser mera lembrança.

 

Um abraço para todos.

Ana Brocanelo – Advogada.

OAB/SP:176.438 | OAB/ES: 23.075

Fonte: Revista Jurídica Consulex. "Violência contra o idoso". Edição Nº.: 447. 01 de setembro de 2015. Página 36 e 37. Visite o website da Editora Consulex.

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